CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO
IDENTIFICAÇÃO DAS
PARTES
SIGNATÁRIOS: (Nome dos Signatários),
(Nacionalidades), (Profissões), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (.........................), C.P.F. nº (............................),
residentes e domiciliados na Rua (.....................................................................),
nº (....), bairro (...........), Cidade (..................), Cep (.....................),
nos Estados (.....), e suas respectivas esposas (Nomes), (Nacionalidades),
(Profissões), Carteira de Identidade nº (...................), C.P.F. nº (.........................),
respectivamente, todos capazes.
As partes
acima identificadas têm, entre si, justo e acertado a presente
Convenção de Condomínio, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições descritas na presente, fazendo parte desta, os números de Registro
Imobiliários de cada unidade autônoma e seus respectivos proprietários.
Todos os
signatários subscritos são proprietários de suas unidades autônomas, as quais
estão livres de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais.
DO OBJETO DO
CONTRATO
Cláusula 1ª.
O presente tem como OBJETO, a formalização das regras do Condomínio do
"Edifício (..........................)",
situado na Rua (...................................),
bairro (................), Cidade (..................), Cep (...............),
no Estado (....), composto de (........) apartamentos destinados à morada
residencial, com (......) andares e (........) vagas de garagem.
DAS PARTES COMUNS DO
EDIFÍCIO
Cláusula 2ª.
São partes da área comum do Edifício, ou seja, as quais todos os condôminos
utilizam direta e indiretamente, além das que não ficaram individuadas no
título de propriedade, aquelas especialmente citadas abaixo:
a) Os (....) lotes de terreno unidos entre si, inscritos no (.............)
Cartório do (..........) Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, sob os nºs
(......) respectivamente, onde se encontra construído o referido edifício;
b) A
estrutura física do prédio, constituída de fundações, paredes laterais,
mestras, colunas de sustentação, corredores, pisos de cimento armado, lajes,
vigas, escadas, os montantes, ornamentos, os halls de entrada e saída, calçada;
c) Todo o
sistema de canalização inclusive entroncamentos, de luz e força; constituído de
encanamentos de água, esgoto, gás, telefone, condutores de águas serviçais e
outros serviços;
d)
Elevadores, poços, calhas, máquinas (casas de bombas hidráulicas, etc), bem
como todos os outros equipamentos concernentes às instalações elétricas e hidráulicas;
e) Toda a
fachada do edifício;
f) Tudo que
possa constituir, e servir conjuntamente a todos indistintamente e não
constitua parte exclusiva do condômino.
Cláusula 3ª.
As partes comuns e seus acessórios citados acima são inalienáveis, indivisíveis
e indissociáveis das outras partes do prédio.
DA PROPRIEDADE
EXCLUSIVA
Cláusula 4ª.
Constituem propriedade exclusiva de cada signatário condômino as suas respectivas
unidades autônomas, bem como as partes que a constituem internamente
(tubulações, instalações, etc), nos limites descritos no registro imobiliário.
DO DESTINO E DO USO
DOS SERVIÇOS E PARTES COMUNS E INDIVIDUAIS
Cláusula 5ª.
Os condôminos, na utilização dos bens e serviços comuns, bem como de sua
unidade, prezarão pela conservação, agindo com urbanidade de forma a respeitar
o direito do outro, observando o que prescreve este instrumento, assim como as
condições do título de propriedade.
Cláusula 6ª.
Os condôminos utilizarão as dependências com cuidado e zelo, pois serão individualmente responsáveis pelas conseqüências de
seus atos, das pessoas de seu convívio e daquelas que adentrarem no prédio sob
seu convite.
DAS UNIDADES
AUTÔNOMAS
Cláusula 7ª.
O proprietário e os ocupantes das unidades autônomas terão toda liberdade para
utilizá-las da forma que lhes aprouver.
Cláusula 8ª.
Deverão, no entanto, respeitar todas as cláusulas previstas neste contrato, os
parâmetros morais, éticos, costumeiros, de harmonia, sossego, saúde, bem-estar,
segurança, mantendo assim a ordem e preservando o bom convívio.
DAS DELIBERAÇÕES
Cláusula 9ª.
Quaisquer atos de interesse comum, que estejam direta ou indiretamente ligados
à forma de usar o espaço e os bens e serviços de uso comum, deverão ser
previamente deliberados por todos (quorum - cinqüenta por cento mais um - do
total de unidades autônomas) os condôminos, em assembléias previamente
agendadas.
DAS MANIFESTAÇÕES
Cláusula
10ª. Todas as manifestações dos condôminos concernentes às áreas comuns, dos
serviços ou bens, serão encaminhadas de forma inequívoca à empresa de
Administração e/ou ao síndico, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
DOS DIREITOS E
DEVERES DOS CONDÔMINOS
Cláusula 11ª.
Constituem direitos dos condôminos:
a) Utilizar
a unidade autônoma de acordo com o destino proposto, qual seja, a moradia;
usando, gozando e fruindo da mesma, segundo as cláusulas contidas neste e o
disposto na legislação vigente, prezando pela permanência da estrutura do
prédio, e de todas suas características;
b) Utilizar
todos os bens, serviços e áreas comuns do edifício de forma a não
impossibilitar o uso dos outros condôminos, pautando seus atos em consonância
com as normas de boas maneiras;
c)
Resguardar exclusivamente para si, as chaves de acesso e de uso no prédio,
devendo comunicar imediatamente ao síndico, quaisquer extravios das mesmas;
d) Requerer
em qualquer tempo os livros e outros documentos concernentes ao Condomínio;
e)
Aconselhar, votar e participar das Assembléias e reuniões de Condomínio;
f)
Manifestar-se em qualquer tempo sobre a Administração do Condomínio, fazendo-o
sempre por via escrita;
g)
Reivindicar conserto das partes comuns ou melhora nas prestações de serviço;
h)
Reivindicar única ou conjuntamente, judicial ou extrajudicialmente a coisa
comum.
Cláusula
12ª. Constituem deveres dos condôminos:
a) Respeitar
os outros condôminos, as coisas e partes comuns, exigindo um do outro o mesmo
comportamento, sendo tal conduta desejável também com o uso das unidades
autônomas;
b) Usar a
unidade autônoma de modo a não prejudicar o direito ao sossego, e a utilização
das demais unidades, restando, por conseguinte, o dever dos condôminos em não
locar, ceder ou transferir tais unidades para atividades incompatíveis com as
residenciais, ou que possam prejudicar os demais, causando ruídos e outros
incômodos;
c) Não
utilizar áreas visíveis do exterior do edifício, para estender roupas, tapetes
ou congêneres, assim como afixar antenas entre outros, os quais podem cair ou
causar poluição visual;
d) Não jogar
ou despejar nenhuma substância ou coisa pela janela ou basculantes, sob risco
de prejudicar áreas comuns e públicas;
e) O lixo e
outros dejetos devem ser depositados na caixa coletora, sendo que deverá estar
fechado de forma hermética e em recipiente adequado, evitando-se assim,
derramamento e outros infortúnios, sobressaltando, que as espécies de lixo,
devem ser separadas em sacos distintos, facilitando-se o processo de
reciclagem.
f) Respeitar
o padrão de decoração e pintura das fachadas, janelas, e outros adornos que
estejam no exterior do prédio;
g) Possuindo
animais de estimação, devem mantê-los vacinados e em boas condições de higiene,
evitando-se também a sua permanência na área comum, sendo que o seu dono, deve prezar pelo seu silêncio, evitando barulhos
inoportunos;
h) Não
utilizar funcionários da empresa contratada para serviços particulares;
i) Não
instalar nenhum objeto pessoal nas áreas comuns, facultando somente, tapetes e
objetos estritamente necessários, de forma a não impedir o trânsito dos outros
condôminos;
j) Não
utilizar produtos nocivos à saúde, para limpeza de áreas comuns, próximas ou
mesmo de acesso às unidades autônomas, evitando também o transporte e a
manutenção dos mesmos nestas áreas;
l) Não
dividir ou fracionar a unidade autônoma, salva expressa autorização da
Administração, do Síndico e da vizinhança;
m) Havendo
cessão, ou transferência da posse e/ou propriedade de alguma das unidades
autônomas, fica o proprietário obrigado a comunicar, por escrito e
imediatamente, ao síndico e à administradora, devendo constar
pormenorizadamente todos os dados da referida transação;
n) Realizar
o pagamento de todas as despesas contidas nesta Convenção, mediante
apresentação de demonstração dos gastos;
o) Permitir
a presença do síndico, ou do administrador do Condomínio na unidade autônoma
quando se fizer necessário, ou seja, quando houver riscos para outrem;
p) Comunicar
ao síndico, qualquer doença contagiosa, ou quaisquer outras utilizações de
produtos em sua unidade autônoma, como detetização, raspagem no piso, etc;
q) Proibir
que crianças façam brincadeiras ou jogos fora da área destinada para tal fim;
r) Não
realizar obras que venham a afetar direta ou indiretamente a estrutura do
prédio.
s) Respeitar
o horário de silêncio, qual seja, das 22:00 às 07:00;
t) Proteger
judicial ou extrajudicialmente a coisa comum como se sua fosse.
DAS DESPESAS E DOS
ENCARGOS
Cláusula
13ª. Caberá a todos os condôminos, proprietários das
unidades autônomas e/ou inquilinos, o pagamento dos tributos relacionados com
as áreas comuns do edifício, bem como o prêmio do seguro, os encargos da
administração, as despesas de utilização, conserto e de uso normal dos bens e
serviços comuns, como bombas, elevadores, etc.
Cláusula
14ª. As despesas e encargos citados acima serão rateados entre os condôminos na
proporção das respectivas unidades autônomas (quinhão) e da área útil de cada
uma, ressalvando-se as multas e atrasos de caráter pessoal.
Cláusula
15ª. Cada condômino ou seu inquilino se responsabilizará pelo pagamento das
despesas ou o conserto dos danos ocorridos nas áreas comuns que por quaisquer
motivos ocasionarem.
Cláusula
16ª. Caso fique comprovado que o dano ocorrido não foi em decorrência do uso da
respectiva unidade autônoma, as despesas entrarão no cômputo das despesas
condominiais.
Cláusula
17ª. Quaisquer obras relacionadas ao condomínio deverão ser aprovadas em
assembléia, sendo que a forma de pagamento deverá também passar por aprovação
do quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um, daqueles que estiveram
presentes.
DA ADMINISTRAÇÃO DO
CONDOMÍNIO
Cláusula
18ª. Fica desde já contratada a Empresa (.............)
Administração de Imóveis Ltda., para realizar a Administração deste condomínio,
bem como para assessorar o Síndico. A referida empresa,
receberá os valores concernentes às taxas condominiais, taxas ordinárias
e extraordinárias, bem como aquelas relativas às despesas comuns.
Cláusula
19ª. Resta constituída a Empresa mencionada na Cláusula anterior para que possa
prestar seus serviços, desconstituindo qualquer necessidade de conselho ou
subsíndico, cabendo por oportuno anexar a este instrumento o devido contrato de
prestação serviços.
Cláusula
20ª. Todos os proprietários das referidas unidades autônomas ficam desde já
cientes, e por via de conseqüência aceitam expressamente a contratação da
referida empresa.
Cláusula
21ª. A contratação, ou seja, sua formalização por meio de contrato com a
assinatura de todos os condôminos e partes interessadas direta ou
indiretamente, será feita até 5 (cinco) dias úteis
após a assinatura desta convenção.
Cláusula
22ª. A contratação nunca será superior a (......)
meses, sendo que findo tal prazo será feita Assembléia Geral para contratação
de outra empresa, ou para renovação do contrato.
Cláusula
23ª. A empresa de administração terá inteira responsabilidade pelas alterações
e medidas tomadas de forma a cumprir todas as deliberações dos signatários
desta.
Cláusula
24ª. Caberá também à empresa, o encargo de promover judicial ou extrajudicialmente
a cobrança de todas as quotas em atraso.
Cláusula
25ª. Como forma de remuneração pelos serviços prestados, a empresa receberá
mensalmente a quantia de R$ (......) (Valor Expresso),
sendo que incluso neste valor consta todas as despesas previstas, como
ordinárias, materiais de limpeza e funcionários.
Parágrafo
único. Depois de esgotado o período previsto no parágrafo acima e haja
renovação, a nova remuneração será previamente estipulada em Assembléia Geral.
Cláusula 26ª. Todos os pagamentos,
demonstrativos financeiros, investimentos e o fluxo de caixa serão mensalmente
afixados nas áreas de uso comum, e uma cópia será enviada para cada condômino;
Cláusula
27ª. Todos os funcionários utilizados pelo condomínio são fornecidos única e
exclusivamente por esta empresa, que também se caracteriza por ser prestadora
de serviço. Desta feita, os porteiros, faxineiras, torneiros e etc. possuem
vínculo exclusivo com a contratada.
Cláusula
28ª. As despesas que não forem previstas para a elaboração do valor citado
acima, serão levadas ao conhecimento do síndico que
marcará Assembléia Geral Extraordinária com o intuito de informar e analisar a
necessidade de tais despesas.
Parágrafo único. Fazendo-se necessárias as
despesas, serão inclusas no cômputo total dos condôminos.
Cláusula
29ª. A empresa administradora poderá ser destituída desde que pratique atos em
desacordo com a legislação vigente e com as previsões contidas neste.
Parágrafo
único. Para sua destituição será necessário voto o de 2/3 (dois terços) do
total de unidades autônomas, ressaltando que logo após a destituição e
demonstração financeira referente à mesma, os condôminos se reunirão
extraordinariamente para constituir outra empresa no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis.
Cláusula
30ª. A destituição referida acima será consubstanciada em um instrumento
próprio assinado pelas partes e, terá força logo após a sua assinatura. Este
por sua vez fará parte integrante desta convenção e conterá, sobretudo, a
revogação de todos os poderes da administradora, desobrigando as partes de
todos os deveres e obrigações contidos inclusive no contrato de prestação de
serviço.
DO SÍNDICO
Cláusula
31ª. Juntamente com a empresa contratada acima, o Síndico eleito neste ato por
todos os proprietários de unidades autônomas, realizará a administração deste
condomínio, o qual terá um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleito uma única vez por igual período.
Cláusula
32ª. O Síndico nomeado neste ato deverá ser condômino e suas funções serão:
a)
Assessorar a empresa de administração bem como os condôminos sobre todas as
dúvidas surgidas;
b)
Representar o condomínio judicial e extrajudicialmente, seja de forma passiva
seja ativa;
c) Exigir o
cumprimento integral desta convenção, bem como do que for convencionado nas
Assembléias;
d) Realizar
a ordenação de tudo que for necessário dentro do prédio o qual está instituído
o condomínio, ressalvado-se que tais reparos serão
feitos nas áreas comuns;
e) Convocar
juntamente com o representante da empresa as Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias.
DOS ATOS DE
COMUNICAÇÃO
Cláusula
33ª. Todos os atos de comunicação entre os condôminos serão consubstanciados
nas Assembléias a serem realizadas. Desta forma, constarão em ata, todas as
manifestações nestas deliberadas.
DAS ASSEMBLÉIAS
Cláusula
34ª. A assembléia que instituiu esta convenção e que está subscrita por todos proprietários, acorda conjuntamente com a empresa
administradora em:
a) Realizar
trimestralmente assembléias ordinárias para discussão e solução de problemas
relacionados ao orçamento, às infrações cometidas, como também todos os
assuntos de interesse geral e individual de cada condômino;
b) Para a
realização das Assembléias citadas, o síndico juntamente com a administradora
enviarão com antecedência de 5 (cinco) dias as cartas
de convocação para cada condômino;
c) As
assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pela administradora, pelo
síndico ou por um grupo de condôminos que represente 1/3 (um terço) dos votos;
d) Na
ausência de qualquer condômino, este deverá nomear procurador dotado de poderes
para participar das assembléias;
e) Cada
fração ideal corresponde a um voto, que por via de conseqüência será
proporcional percentualmente às dimensões da fração. Havendo empate aquele que
deter maior fração ideal caberá o voto de qualidade, ou seja, o que fará o
desempate; (número de frações ideais do edifício e porcentagem correspondente
anexa)
f) Qualquer
decisão relativa ao condomínio deverá passar por votação, a qual exigirá quorum
mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) mais um, do número total de votos,
referente ao número completo de frações ideais, ressaltando que as decisões
serão comunicadas a todos os condôminos por via escrita;
g) Os
condôminos que estiverem inadimplentes não terão direitos a voto;
h) Todas as decisões tomadas nas
assembléias deverão constar em ata, que deverá ser devidamente subscrita pelo
representante da administradora, pelos condôminos que estiverem presentes ou
seus procuradores e pelo síndico. O livro ficará em poder da administradora e
disponível a todos condôminos;
i) Além das
reuniões previstas, será realizada uma reunião no primeiro mês do ano para
serem discutidas e demonstradas as questões ligadas ao orçamento do ano em
curso, bem como as contas do exercício anterior.
DO FUNDO DE RESERVA
Cláusula
35ª. As despesas de conservação, manutenção entre outras, que surgirem e não
forem previstas no orçamento deverão ser arcadas pelos condôminos. Para tanto,
resta instituído "fundo de reserva" consubstanciado na importância de
R$ (......) (Valor Expresso). Caso o mesmo seja
utilizado, caberá aos condôminos integralizá-lo, salientando-se que este valor
poderá ser aumentado gradativamente.
Cláusula
36ª. A integralização do fundo terá como base a porcentagem de 5% (cinco por
cento) do valor pago a título de condomínio.
Cláusula
37ª. As penalidades como multa e infrações contidas neste e na Constituição
deste Condomínio, serão revertidas integralmente para o referido fundo.
DAS PROIBIÇÕES E
PENALIDADES
Cláusula
38ª. Quaisquer infrações ao presente instrumento estarão sujeitas à aplicação
de multa de R$ (.....) (Valor Expresso).
Cláusula
39ª. Caso haja prejuízo do bem comum, deverá o agente, além do pagamento da
multa, realizar o conserto.
Cláusula
40ª. Resta proibido aos condôminos:
a) Modificar
as partes comuns externas e internas do edifício;
b) Modificar
ou empregar materiais em desacordo com aqueles utilizados pelo edifício.
c) Utilizar
a unidade autônoma de forma diversa da prevista, qual seja, para fins não
residenciais;
d) Dificultar
a utilização das partes comuns.
Cláusula
41ª. A parte que agir de forma contrária ao previsto no parágrafo anterior
ficará compelida a depositar no fundo de reserva multa correspondente a R$ (....) (Valor Expresso), além do dever de respeitar as normas
prevista neste, cabendo, inclusive, ao Administrador, a faculdade de acionar
judicial ou extrajudicialmente o infrator para que este solucione o problema
ocasionado.
DO PAGAMENTO
Cláusula
42ª. Os condôminos e/ou inquilinos pagarão as despesas condominiais até o 6º
dia útil de cada mês, no valor respectivamente calculado referente a cada cota
parte.
Cláusula
43ª. Os pagamentos deverão ser feitos diretamente à empresa de Administração de
Imóveis, que ficará responsável pela quitação plena.
Cláusula
44ª. Caso hajam despesas extraordinárias, ligadas ao condomínio, as mesmas serão computadas de forma conjunta, ficando a
cargo da empresa de Administração e ao Síndico a elaboração de informativo
pormenorizado a respeito das mesmas, direcionando-o a todos os condôminos e/ou
inquilinos.
Cláusula
45ª. Todos os pagamentos das despesas referentes ao condomínio serão precedidos
de recibo devidamente preenchido com todos seus requisitos, que deverá estar
demonstrando pormenorizadamente todos os pagamentos, sendo assinado pelo
contratante e pelo contratado.
Cláusula
46ª. Havendo atraso no pagamento das despesas relacionadas ao presente contrato,
haverá incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o débito atualizado até
o dia do pagamento; a atualização monetária será feita pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC; incluindo-se juro moratório de 1 % (um) por cento
ao mês.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Cláusula
47ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura
do mesmo.
Cláusula
48ª. Seguem anexo o contrato de prestação de serviço, extrato da conta corrente
do condomínio, laudos pormenorizados do corpo de bombeiros e
defesa civil, habite-se, instrumento de constituição do condomínio,
contrato de seguro de acidentes e incêndio e procurações.
DO FORO
Cláusula
49ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes
elegem o foro da comarca de (...............);
Por estarem
assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de
igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e
assinatura do Responsável pela Empresa Administradora (Nome da Mesma))
(Nome e assinatura
do Síndico)
(Nome e
assinatura de todos os signatários)
(Nome, RG e
assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e
assinatura da Testemunha 2)
(Nome, RG e
assinatura da Testemunha 3)
(Nome, RG e
assinatura da Testemunha 4)
(Nome, RG e
assinatura da Testemunha 5)