INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COBERTO PELO SEGURO SAÚDE
 
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
          
CONTRATANTE:
(.........................) S.A. – Seguro Saúde, CGC nº (...............), com a administração localizada na rua (......................................................), nº (....), bairro (..........), telefone (.................), na cidade de (..................), Estado (....), tendo departamento comercial sito na rua (.....................................), nº (...), bairro (..............), telefone (.................), na cidade de (..............), Estado (.....), departamento médico na rua (..................................................), nº (....), telefone (............), na cidade de (...............), Estado (....).
 
       CONTRATADO: Hospital (..................), CGC (..................), INSC. (...................), CCM (................), cuja especialidade é (...................), situado na rua (..................................................), nº (....), bairro (...............), CEP (...............), telefone (.............), na cidade de (................), Estado (....).
          
As partes acima identificadas têm entre si justa e contratadas a Prestação de Serviços médico-hospitalares e assistenciais regida pelas seguintes cláusulas.
   
DO OBJETO DO CONTRATO
 
        
Cláusula 1ª. O CONTRATADO compromete-se a prestar, em suas instalações, serviços de assistência hospitalar e ambulatorial aos BENEFICIÁRIOS e dependentes indicados pela CONTRATANTE, aqui denominados simplesmente BENEFICIÁRIOS, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
        
Parágrafo primeiro. São considerados BENEFICIÁRIOS, para fins deste contrato, as pessoas portadoras do documento de identificação emitido pela CONTRATANTE, atestando a condição de beneficiário.
        
Parágrafo segundo. A CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao CONTRATADO um relatório definindo, detalhadamente, as coberturas de cada tipo de plano que oferece aos seus BENEFICIÁRIOS, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua implementação. Referido relatório deverá ser mantido permanentemente atualizado e devidamente assinado por quem de direito junto à CONTRATANTE, de modo que o BENEFICIÁRIO possa identificar, claro e objetivamente, seu plano específico, as limitações decorrentes, períodos de carência, e tudo mais que seja de seu interesse.
        
Parágrafo terceiro. Integra este contrato o anexo abaixo relacionado, devidamente rubricado pelas partes, que elenca os seguintes serviços e valores:
        
1. Serviços Auxiliares de que dispõe o HOSPITAL;
      
2. Tabela de diárias e taxas hospitalares;
      
3. Consenso Técnico sobre itens mínimos que compõem as diárias, taxas de sala operatória, hospital dia e atendimento ambulatorial de urgência/emergência;
      
4. Especificação da lista de procedimentos médicos da Associação Médica Brasileira (AMB) e do valor do C.H. (coeficiente de honorários).
   
DA ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS
 
        
Cláusula 2ª. A assistência hospitalar, mencionada na Cláusula Primeira, refere-se a todos os serviços que o HOSPITAL dispõe, relativamente a pacientes externos ou internos, nas seguintes unidades:
        
1. Ambulatório;
      
2. Hospital Dia;
      
3. Bloco Cirúrgico;
      
4. Pronto Atendimento;
      
5. Internação em enfermarias, apartamentos e berçários;
      
6. Centro de Tratamento Intensivo (C.T. I);
      
7. Serviços Auxiliares de que dispõe o CONTRATADO.
        
Parágrafo primeiro. Ficam excluídos do presente instrumento internações e atendimentos de pacientes portadores de doenças mentais. Caso constatada no decorrer da internação essa ocorrência, poderá ser determinada a remoção do paciente para estabelecimento adequado, sendo que as despesas decorrentes desta remoção, assim como as despesas havidas até a sua remoção, correrão por conta da CONTRATANTE.
        
Parágrafo segundo. Outros serviços não previstos no “caput” desta Cláusula poderão ser incluídos de comum acordo entre as partes, ou mesmo excluídos, mediante instrumento de aditamento ao presente, devidamente assinado pelas partes.
   
 
DAS INTERNAÇÕES
 
        
Cláusula 3ª. As internações serão feitas de acordo com a disponibilidade de vagas, não se responsabilizando o CONTRATADO quando suas acomodações estiverem totalmente ocupadas, ou sua capacidade de atendimento saturada.
        
Parágrafo primeiro. No caso de inexistência de vagas, na acomodação autorizada, será o paciente internado em acomodação existente, até que ocorra vaga, quando então, será transferido, sem ônus para o CONTRATANTE.
        
Parágrafo segundo. É facultado ao BENFICIÁRIO optar por instalações superiores às contratadas, assim como pela utilização de itens complementares de conforto, arcando então, com as despesas decorrentes diretamente o CONTRATADO.
   
 
DO ATENDIMENTO
 
 
       Cláusula 4ª. A CONTRATANTE não pode em hipótese alguma, obrigar ou induzir o CONTRATADO a descumprir normas técnicas regulamentadoras e legislações vigentes emanadas por órgãos governamentais, fiscalizadoras ou definidores de padrões técnicos, pertinentes às atividades na área hospitalar e de saúde, bem como o compromisso e deveres éticos e legais para com o paciente/beneficiários, assim como não poderá, em nenhuma hipótese, interferir na terapêutica e prescrições adotadas pelo médico responsável, pelo atendimento e acompanhamento do beneficiário enquanto paciente.
   
DAS CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO
 
        
Cláusula 5ª. O atendimento aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE será concedido pelo CONTRATADO, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
        
1. Identificação do beneficiário, emitido pela CONTRATANTE, bem como o documento de identificação próprio do usuário, expedido pelos órgãos públicos;
      
2. Guia de Internação expedida pela CONTRATANTE;
      
3. Guia de atendimento ambulatorial expedida pela CONTRATANTE, quando necessária;
      
4. Termo de Responsabilidade, expedido pelo CONTRATADO, e assinado pelo BENEFICIÁRIO ou por seu responsável, onde constará com clareza que os itens da prestação de serviços não cobertos pela CONTRATANTE são de particular responsabilidade do beneficiário para pagamento direto.
        
Parágrafo primeiro. Ressalvados os casos de urgência, os BENEFICIÁRIOS sujeitar-se-ão à marcação prévia de exames e tratamentos.
        
Parágrafo segundo. O atendimento referido no caput da presente cláusula se derá dentro do prazo de validade e nas condições especificadas no documento de identificação fornecido pela CONTRATANTE ao beneficiário.
   
DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E PRONTO ATENDIMENTO
   
       Cláusula 6ª. Nos casos de urgência, será exigida a identificação do BENEFICIÁRIO, o qual deverá providenciar a guia de autorização, no prazo máximo de (....) horas úteis, subseqüentes ao atendimento.
        
Parágrafo primeiro. Na impossibilidade de atendimento às exigências consignadas no “caput” desta Cláusula, o CONTRATADO fica desobrigado a atendê-lo, nas condições pactuadas no presente contrato, passando a considerá-lo como paciente particular, sujeito às normas e tabelas específicas, arcando o paciente com todas as despesas de seu atendimento ou internação, retroativo á data do início da prestação dos serviços.
        
Parágrafo segundo. A CONTRATANTE fica obrigada a explicar, por escrito, ao CONTRATADO as eventuais razões da negação de cobertura ao BENEFICIÁRIO.
        
Parágrafo terceiro. Nos casos de emergência, não poderá o CONTRATADO exigir do BENEFICIÁRIO a obtenção de senha, ou de qualquer outro documento que vise uma autorização por parte do CONTRATANTE para a realização dos procedimentos inerentes a este tipo de atendimento.
     
DAS PROVIDÊNCIAS DO HOSPITAL QUANTO AO ATENDIMENTO
   
       Cláusula 7ª. As internações nas alas médicas e as transferências para outro hospital, dos BENEFICIÁRIOS encaminhados pela CONTRATANTE, serão de exclusivo critério e responsabilidade do profissional que assiste ao paciente e/ou do Diretor Responsável Técnico do hospital.
        
Parágrafo primeiro. Em qualquer hipótese, sempre prevalecerão os critérios do CONTRATADO e dos médicos que assistirem aos BENEFICIÁRIOS, no que tange à escolha dos materiais, medicamentos, procedimentos, rotinas ou prazo de internações, não podendo a CONTRATANTE negar-se ao pagamento da fatura correspondente, sendo as despesas, nestes casos, totalmente assumidas pela CONTRATANTE.
        
Parágrafo segundo. A critério do médico assistente e da Diretoria Técnica, o paciente poderá ser removido para exames complementares e transferência de hospital, em unidade móvel compatível com seu estado clínico. As despesas com a remoção são de responsabilidade direta da CONTRATANTE.
        
Parágrafo terceiro. O atraso e/ou eventual imperfeição no cumprimento de normas administrativas determinadas pela CONTRATANTE, referentes a solicitação de autorização prévia de exames e tratamentos e/ou liberação de senhas para internações eletivas e procedimentos especiais, não será jamais motivo ou justificativa para o não pagamento das faturas nos prazos estabelecidos.
        
Parágrafo quarto. A CONTRATANTE não se exime de arcar com as despesas dos atendimentos até então realizados, bem como da transferência do paciente para outra instituição de saúde ou para seu domicílio quando for julgado necessário pelo CONTRATADO.
     
DAS BASES DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
 
        
Cláusula 8ª. Pelos serviços de assistências hospitalares, ambulatoriais e de saúde (este último na específica ocorrência da hipótese prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Primeira), prestados aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE, esta se obriga ao pagamento do CONTRATADO conforme os seguintes critérios:
 
       1. Diárias e Taxas: Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares;
      
2. Medicamentos:
Preços constantes no BRASÍNDICE (coluna Preço Máximo ao Consumidor), atualizado mensalmente, ficando justo e contratado que os medicamentos não constantes do mesmo, serão cobrados de acordo com o preço da nota fiscal do fornecedor, emitida em data igual ou anterior ao atendimento, acrescido de (.....)%.
       3. Materiais: Os materiais de qualquer natureza utilizados no atendimento aos pacientes, inclusive as hortenses, próteses e materiais especiais, serão cobrados na forma estabelecida no item “b” desta cláusula.
      
4. Exames Complementares: Lista atualizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB), estipulando as partes que o C.H. (coeficiente de honorários) será por elas definido.
      
5. Honorários Médicos e afins: Na hipótese dos profissionais de saúde manterem vínculo empregatício com o CONTRATADO, conforme delineado no parágrafo primeiro da cláusula 1ª, os respectivos honorários constituirão uma das bases para a composição da remuneração devida ao nosocômio, levando-se em conta, para tanto, a lista atualizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB), estipulando as partes que o C.H. (coeficiente de honorários) será por elas definido.
   
 
DAS ESPECIFICAÇÕES E ITENS QUE INTEGRAM AS DIÁRIAS E TAXA DE SALA OPERATÓRIA
 
        
Cláusula 9ª. No Anexo deste contrato estão definidos os componentes (medicamentos, materiais, etc.) que podem ser utilizados na prestação dos serviços hospitalares disponibilizados pelo CONTRATADO aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE e que serão embutidos nos valores das Diárias em Apartamentos, Hospital – Dia, Enfermaria, com ou sem isolamento, Unidade de Terapia Intensiva (adulto e pediátrico), UTI Neonatal, Berçário para recém nascido normal, Unidade de Berçário Intermediário/alto risco e Taxa de Sala Operatória (Centro Cirúrgico).
        
Parágrafo único. Pelo uso de outros equipamentos não especificados no Anexo, e, portanto não integrantes das Diárias e Taxas Hospitalares, o CONTRATADO cobrará da CONTRATANTE, a título de Taxa de Equipamentos/Aparelhos Especiais, em conformidade com o estabelecido no item “1” da cláusula oitava deste contrato. Em decorrência de avanço tecnológico ou de obsolescência, a relação de equipamentos/aparelhos será alterada mediante adição ou retirada, na medida de sua necessidade atestada pelo Diretor Técnico do CONTRATADO.
     
DAS DIÁRIAS COM ISOLAMENTO
 
        
Cláusula 10ª. Quando houver necessidade de isolamento do paciente, por ordem médica ou do Serviço de Controle Infecção Hospitalar, o valor da diária corresponderá ao da diária da acomodação utilizada pelo mesmo, constante na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares (anexo), acrescida de (......)%.
     
DA CONTAGEM DAS DIÁRIAS
 
        
Cláusula 11ª. As diárias serão contadas a partir do dia da internação e vencem em (.....) horas. Transcorrido este período, considera-se nova diária. As Diárias são indivisíveis, não podendo haver cobrança fracionada.
        
Parágrafo único. Em caso de óbito, será cobrada a diária do dia do óbito.
     
DA TAXA DE SALA OPERATÓRIA (DE CIRURGIA)
   
       Cláusula 12ª. Não estão incluídos na utilização da sala operatória, os materiais e roupas descartáveis, materiais de consumo (descartáveis ou não), gases anestésicos e oxigênio, medicamentos, equipamentos ou aparelhos, que não estiverem especificados no Anexo, bem como serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, que serão cobrados de acordo com as tabelas, listas ou informes referidos na cláusula oitava.
     
DOS EXAMES COMPLEMENTARES
   
       Cláusula 13ª. Os exames complementares e procedimentos terapêuticos disponíveis aos BENEFICIÁRIOS poderão ser realizados por serviços de apoio diagnóstico e de tratamento próprios ou terceirizados pelo CONTRATADO, a critério do mesmo.
        
Parágrafo primeiro. Os valores para exames e procedimentos complementares, não contemplados na Lista vigente de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Colégio Brasileiro de Radiologia, serão fixados de comum acordo entre as partes, através de documento específico por elas assinado.
        
Parágrafo segundo. Os materiais, inclusive os destinados à documentação, gases medicinais, e medicamentos necessários à execução dos procedimentos e exames complementares, serão cobrados à parte, na forma dos itens “2”, “3” e “4”, da cláusula oitava deste instrumento.
     
DAS CONTAS HOSPITALARES – DO FATURAMENTO
   
       Cláusula 14ª. As faturas dos serviços hospitalares prestados pelo CONTRATADO aos BENEFICIÁRIOS deverão ser apresentadas a qualquer tempo mediante solicitação da CONTRATANTE com discriminação das diárias, taxas, serviços, produtos farmacêuticos, materiais, hortenses e próteses, exames, honorários dos profissionais da saúde (no caso do parágrafo primeiro da cláusula primeira) e procedimentos realizados.
        
Parágrafo primeiro. O CONTRATADO manterá as contas hospitalares disponíveis para auditagem técnica (médica) e administrativa da CONTRATANTE, conforme aludido na Cláusula Décima Oitava, as quais deverão ser revistas antes da emissão da Nota Fiscal/Fatura, em local designado pelo CONTRATADO, sendo vedada a retirada de prontuários médicos e/ou peças/cópias dos mesmos, das dependências do nosocômio, conforme o determinado em resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
        
Parágrafo segundo. As partes comprometem-se, assim que estiverem aptas, a elaborar a apresentação das contas hospitalares através de meio magnético.
     
DO PAGAMENTO
 
        
Cláusula 15ª. A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento das faturas apresentadas no prazo máximo de (.....) dias úteis, a se iniciar da entrega das mesmas pelo CONTRATADO. O pagamento se dará por boleto bancário ou depósito em conta corrente especificada pelo CONTRATADO, segundo sua própria conveniência, sendo-lhe também facultada a opção de negociação mercantil do crédito através de desconto de duplicata ou operação de factoring.
        
Parágrafo primeiro. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento no prazo estipulado no “caput” desta, o valor a ser pago deverá ser acrescido de multa de (....)%, mais juros de mora de (....)% ao mês, além da correção monetária baseada no (.....), ou outro índice equivalente que venha substituí-lo.
        
Parágrafo segundo. O não pagamento dentro do prazo citado, independente da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, poderá implicar tanto na suspensão imediata do presente contrato, até a regularização da pendência, quanto na tomada das medidas judiciais cabíveis.
        
Parágrafo terceiro. Fica estabelecido que as eventuais dúvidas levantadas pela CONTRATANTE oriundas do faturamento, as quais deverão ser formuladas através de um relatório de glosas, que não possam ser esclarecidas até o prazo concedido para pagamento da fatura, não prejudicarão ou interferirão na liquidação integral da mesma em seu vencimento, e nem excluirão as penalidades por eventual atraso.
        
Parágrafo quarto. No caso da dúvida levantada vir a ser considerada adequada e pertinente por ambas à parte, o CONTRATADO obriga-se a devolver o numerário correspondente, dentro dos mesmos moldes definidos no parágrafo primeiro desta cláusula, a ser amortizado na primeira fatura enviada à CONTRATANTE.
        
Parágrafo quinto. O rompimento contratual e/ou a inadimplência do BENEFICIÁRIO junto à CONTRATANTE, incluindo-se nesta hipótese o eventual descredenciamento de empresas vinculadas ao Convênio, desde que não comunicado por escrito ao CONTRATADO, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, não eximirá, em nenhuma hipótese, a responsabilidade da CONTRATANTE pela quitação integral da fatura emitida pelo CONTRATADO, referente aos serviços prestados nestes casos.
        
Parágrafo sexto. Os materiais, medicamentos, diárias e taxas, ou seja, todos os insumos da prestação dos serviços ora pactuados não cobertos pela CONTRATANTE, deverão ter sua não cobertura comunicada por escrito, expressamente, sob pena de se tornarem de pagamento obrigatório.
     
DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES CONTRATADAS
 
        
Cláusula 16ª. Respeitadas as condições de atualização já aludidas na cláusula oitava deste instrumento, as tabelas de preços ali especificadas deverão ser reajustadas anualmente, de comum acordo entre as partes, com base no índice (..............) ou outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a recomposição do poder de compra da moeda, adequando e mantendo o equilíbrio contratual.
        
Parágrafo único. Em face das permanentes alterações das condições da prestação de serviços, advindas de mudanças tecnológicas e de fatores de ordem econômica e financeira, entre outros, esse contrato será monitorado sistematicamente em todas as suas cláusulas, podendo sofrer revisões em suas bases, independentemente do reajuste anual previsto no “caput” desta cláusula, no todo ou em parte, a qualquer momento, sempre de comum acordo entre as partes, tudo com a finalidade de que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por conseguinte, a própria continuidade da prestação dos serviços.
     
DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL
   
       Cláusula 17ª. É assegurado, pelo interesse do consumidor e visando estabelecer o equilíbrio de forças entre os ora CONTRATANTES, que o presente contrato somente poderá ser rescindido por comum acordo ou nos casos de justa causa, amparada tal justa causa em fraude, simulação, dolo, imperícia, negligência, inadimplência e qualquer outro fator que enseje a quebra da relação.
     
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
          
Cláusula 18ª. É assegurado à CONTRATANTE o direito a auditar a prestação dos serviços ora contratados, ressalvada a observância dos princípios do código de Ética Médica, urbanidade, e o respeito às resoluções emanadas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e da Legislação em vigor. A contratante deverá comunicar, por escrito, qual será a empresa ou profissional responsável por esta função, cabendo ao CONTRATADO expressar sua anuência, sendo que no caso da auditagem técnica, a mesma só poderá ser exercida por um profissional médico, nas dependências do nosocômio.
     
DA DIVULGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
 
        
Cláusula 19ª. Obriga-se a CONTRATANTE a dar ciência aos seus BENEFICIÁRIOS, do teor deste contrato, para que os mesmos tenham pleno conhecimento de seus direitos e obrigações, restando autorizado à CONTRATANTE a divulgação, em meio que lhe seja próprio, a seus beneficiários, do presente credenciamento.
     
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
 
        
Cláusula 20ª. Qualquer alteração no presente instrumento deverá obrigatoriamente ser submetido ao(s) representante(s) legal (is) do CONTRATADO e da CONTRATANTE, através de aditivos contratuais devidamente formalizados, não prevalecendo àquelas modificações que porventura estejam assinadas por pessoas que não detenham poderes de representação das partes.
        
Parágrafo único. Fica assegurado aos pacientes internado a continuidade do tratamento até a data de sua alta, nas condições do presente instrumento.
     
DA RESCISÃO SUMÁRIA
 
        
Cláusula 21ª. A falta de pagamento dos valores da prestação de serviço, tendo em vista a importância capital da assistência à saúde e sua impossível descontinuação, importará em rescisão do presente contrato, se, após devidamente notificada, a parte inadimplente deixar de cumprir com sua obrigação.
   
DA TOLERÂNCIA
 
        
Cláusula 22ª. Eventual ato de tolerância ou concessão feita por uma parte à outra, jamais poderia ser considerada como renúncia a qualquer direito previsto no contrato.
   
DA VIGÊNCIA
 
        
Cláusula 23ª. O presente contrato inicia sua vigência no ato de sua assinatura, e vigerá pelo período de (.....) anos, findos os quais, não se manifestando nenhuma das partes pelo seu término, será prorrogado por prazo indeterminado.
   
DO FORO
 
        
Cláusula 24ª. As partes elegem o foro da comarca de (...............) como única competente para dirimir controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja, que as partes tenham ou venham a ter.
          
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor, para um só efeito, as quais, lidas e achadas conforme, vão também assinado por duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
   
(Local, data e ano).
   
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
 
(Nome e assinatura do Empregado)
 
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
 
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
   
       Anexo
 
Departamento Médico - Proposta de tabelas de preços para Hospitais e Grandes Clínicas
 
1- Diárias
Enfermaria R$(........)
Quarto R$(..........)
Apartamento R$(.........)
Berçário R$(.........)
UTI R$(.........)
 
2 – Taxas de salas
Maior porte
Grande porte
Médio porte
Pequeno porte
Ambulatório
 
3 – Materiais
Materiais – preço de aquisição + (.....)%
Medicamento – tabela
 
4 – Exames
Laboratório – tabela + (....)%
Radiologia – tabela + Filme
Ultra-sonografia e exames que não constam da tabela (......) valor a combinar
 
5 – Hemoterapia e Gasoterapia
Tabela + (.....)%
 
6 – Fisioterapia
Tabela
 
7 – Consultas
Clínicas................................................R$ (.....)
Berçário................................................R$ (....)
Especializados......................................R$ (......)
 
8 – Atos médicos
Quarto ou apartamento – tabela + (......)%
Enfermaria - tabela + (.......)%
UTI - tabela + (......)%